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Defesa da dignidade: direito à desconexão

POR DRA. JAQUELINA NALDONI

advogada

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Com o avanço da Era Tecnológica e a crescente adoção do trabalho remoto, é necessário que haja adaptação do Direito do Trabalho para atender as demandas específicas da classe, que sofre com a falta de organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, estando disponível para atividades laborais fora do seu período de serviço.

Apesar da inexistência de normas específicas sobre o direito à desconexão no Brasil, a Constituição Federal garante o direito de descanso como direito fundamental, resguardando a recuperação física e psicológica do trabalhador, ocasionada pelo exercício do trabalho.

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A tecnologia é um fator determinante da vida moderna, sua correlação com o trabalho evidencia a necessidade de vislumbrar o direito dos indivíduos se desconectarem do emprego, visto que os equipamentos de comunicação tem sido comumente utilizados de modo que o trabalhador fique conectado por tempo integral ao seu trabalho. O uso de aparelhos tecnológicos possibilitam a execução do trabalho a qualquer hora e lugar, incidindo sobre a estrutura do tempo-trabalho-lazer dos trabalhadores, especialmente após regulamentação do teletrabalho pelo direito brasileiro.

Dra. Jaquelina Naldoni | Fotografia: Estúdio Revista Angel Morumbi 

A interrupção frequente dos períodos de descanso do empregado pode ser considerada submissão em tempo integral ao trabalho. O tema trabalho apresenta contradições que são importantes de ressaltar, sendo reconhecido por vários ordenamentos jurídicos, bem como na óptica da filosofia moderna, como um pilar importante que tem potencial de tornar o homem digno, porém também possui a capacidade de retirada de sua dignidade de acordo com a perspectiva de avanço sobre sua vida particular. E o direito à desconexão tem como finalidade a preservação do tempo do indivíduo para atividades privadas, pessoais, familiares e de interesse, que não estejam relacionadas ao serviço, com observância dos direitos fundamentais. Sendo a garantia de respeito ao tempo de descanso e lazer, desvinculando-se ao trabalho. E essa defesa é importante até para as empresas e empregadores, tendo em vista o Japão, onde as jornadas de trabalho são superiores às ocidentais e o direito às férias é limitado, e suas taxas de produtividade são as mais baixas do mundo.

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Apesar da carência de legislações específicas, temos uma norma que se apresenta em congruência com a regra aprovada pelos franceses. Cita-se como exemplo a alteração do artigo 6º da CLT pela Lei 12.511/2011, que trata da disponibilidade do colaborador por meios telemáticos, seja qual for o meio de comunicação remota e configura o trabalho à distância igualmente o trabalho realizado presencialmente.

Para exemplificar, em julgamento proferido pela 7ª Turma do TST, processo TST-AIRR-2058-43.2012.5.02.0464, a decisão acerca de um profissional analista de suporte que era obrigado a permanecer sempre conectado, pronto para atender às necessidades dos clientes do empregador, foi de que este teria direito ao pagamento de horas de sobreaviso.

O Ministro Relator Cláudio Mascarenhas Brandão afirmou que a posição em que o empregado foi colocado fere o seu direito à desconexão e mencionou que a evolução tecnológica incide nas relações de trabalho, porém a desconexão é fundamental para a preservação da integridade do empregado, ressaltando que “o avanço tecnológico e o aprimoramento das ferramentas de comunicação devem servir para a melhoria das relações de trabalho e otimização das atividades, jamais para escravizar o trabalhador”.

Destacou ainda que os trabalhos remotos onde a comunicação instantânea é utilizada podem precarizar os direitos trabalhistas, em razão da jornada excessiva de trabalho, que é amplamente apontada como um fator relacionado a doenças ocupacionais. Assim, a hiperconexão compromete a qualidade de vida do empregado.

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